Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0008294-07.2023.8.16.0069 – 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte Apelante: Lavanderia Industrial Adriana Ltda - ME Apelado: Itaú Unibanco S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXIBIÇÃO DO CONTRATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM A PRETENSÃO REVISIONAL CONTIDA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (CPC, INCISO III, ART. 1.010). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO III, ART. 932, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0008294-07.2023.8.16.0069, de apelação, em que é apelante Lavanderia Industrial Adriana Ltda - ME e apelado Itaú Unibanco. 1) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lavanderia Industrial Adriana Ltda - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas pela autora e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC” (mov. 145.1, autos principais). Sustenta, em breve síntese, que: (a) o réu não juntou aos autos o contrato da conta corrente, ponto que não pode ser imputado ao autor, posto que claramente vulnerável em face do tamanho da instituição bancária ré, de modo que, inobstante o julgamento do agravo de instrumento com a determinação de distribuir o ônus da prova ao autor, a prova do contrato da conta corrente há de ser imputada ao réu; (b) como o contrato não foi juntado pelo réu, há de se concluir que não houve a contratação de capitalização, taxa média e tarifas, a rigor do artigo 400 do CPC; (c) não há nenhum documento hábil que comprove que autora firmou com a instituição financeira qualquer taxa de juros, razão pela qual os juros cobrados devem ser reduzidos para a taxa média, salvo naqueles meses em que a taxa aplicada foi inferior à taxa média; (d) mesmo que devidamente pactuada, o que não consta nos autos, em razão do período da cobrança, não há possibilidade de se declarar a incidência de juros capitalizados legal, e, no mais, quanto ao período posterior a 31/03/2000, não fora autorizada a incidência do respectivo encargo, devendo ser excluído o valor dos juros capitalizados; (e) quanto à cobrança de taxas, tarifas e encargos debitados sobre o saldo da conta, a instituição financeira ré não juntou qualquer contrato específico aos autos, muito menos que autorizasse as respectivas cobranças, devendo ser declarada a ilegalidade da cobrança das seguintes taxas e tarifas: TARIFAS/SIMILARES (60), DÉBITO POR CAIXA (63), DÉBITO POR CONTABILIDADE (80) e TARIFAS DIVERSAS (97); (f) ante os pontos de reforma apontados e diante do provimento do recurso de apelação, o apelado deve responder pela integralidade do ônus sucumbencial. Pede seja provido o apelo para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados (mov. 151.1, autos principais). O apelado apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o não acolhimento da insurgência (mov. 154.1, autos principais). 2) DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pretende a autora, por meio do presente recurso, a imputação ao réu do ônus da prova quanto à exibição do contrato cuja revisão postula, aduzindo, para tanto, sua vulnerabilidade na relação. Ocorre que tal matéria já foi objeto de decisão por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento 0006580-30.2020.8.16.0000, interposto anteriormente pelo réu, que expressamente afastou a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos pela entidade bancária, em acórdão transitado em julgado que restou assim ementado: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente. Decisão agravada que defere a inversão do ônus da prova e determina a exibição incidental de documentos pela entidade bancária requerida. Pessoa jurídica. Serviço contratado para implementação de atividade econômica. Ausência de prova da hipossuficiência. Produção de provas ao alcance do interessado. Inversão do ônus da prova afastada. Exibição incidental de documentos. Inviabilidade no caso. Documentos indispensáveis que devem ser juntados pela parte autora. Art. 320 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (mov. 29.1, autos agravo instrumento). Ademais, por oportuno, ressalte-se o seguinte trecho da fundamentação daquele julgado: “Ocorre que em nenhum momento restou demonstrado que a agravada se encontra impossibilitada para produzir as provas pretendidas ou que o banco se encontra efetivamente em posição privilegiada para tal incumbência. Acresço, ainda, que o superior porte econômico de uma das partes por si só não evidencia a impossibilidade da outra arcar com o ônus da produção da prova pretendida, devendo ser demonstrada de forma concreta tal necessidade. (...) Portanto, como as circunstâncias do processo não apontam para a caracterização de qualquer impedimento da parte em obter as provas que pretende produzir e sem que a agravada tenha demonstrado sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, sequer caberia declarar a aplicação do CDC no presente caso quanto mais deferir a inversão do ônus da prova pretendida pela requerente. Assim, aplica-se na hipótese dos autos as regras ordinárias do ônus probatório, cabendo a prova dos fatos constitutivos do seu direito à parte que os alega. Note-se, ainda, que embora seja admitida a exibição incidental de documentos no curso da demanda, a parte requerente deve individualizar o objeto do seu pedido, evidenciando sua utilidade como meio de prova e justificar as circunstâncias que indiquem estar o documento ou coisa na posse da parte requerida, nos termos do art. 397 do CPC. No caso, no entanto, o pedido de exibição de documentos é genérico, pois a autora não indicou de forma específica os documentos que pretendia ver exibidos, tendo requerido a apresentação de “todos os contratos que fazem menção à abertura de conta corrente; contratos com devido apontamento e esclarecimento as taxas de juros a serem praticadas em conta corrente, quando da utilização do limite de crédito, etc.”. Dizer-se que se pretende a exibição de todos os contratos não significa individualizar os documentos solicitados, não sendo possível impor ao banco agravante a exibição de documentos sem a devida individualização e especificação. (...) Ainda, não se desconsidera que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao entendimento do pedido e demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 320 do CPC. Logo, a agravada, apesar de ter juntado parte dos extratos da conta corrente a ser revisada (mov. 1.18 a 1.55), acabou assumindo os riscos de propor uma ação mal instruída ao deixar de manejar prévia ação de produção antecipada de provas e se limitando a pedir incidentalmente a exibição dos documentos que integram seu pedido. Deste modo, não tendo a agravada instruído a petição inicial com os contratos cuja revisão era pretendida, ônus que lhe incumbia conforme prevê o art. 320 do CPC, descabe a imposição de que a juntada de tais documentos seja realizada pelo banco.” Tem-se, assim, que a discussão acerca da matéria se encontra preclusa, não podendo ser conhecida em apelação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal: AP 0000538-51.2021.8.16.0057, 18ª CCív,, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 08/08 /2023; AP 0022805-25.2020.8.16.0001, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30/07 /2023; AP 0024635-89.2021.8.16.0001, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17/07/2023. As demais razões deduzidas, por sua vez, apenas reiteram a pretensão revisional de contrato trazida na petição inicial, dispondo sobre taxas de juros remuneratórios, cobrança de juros capitalizados, taxas e tarifas. A sentença apelada, contudo, julgou improcedente a pretensão por não ter sido comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado, uma vez que “não é possível a parte alegar e postular a revisão de contratos decorrente da conta corrente que manteve com a ré sem ter acesso aos contratos”. Constata-se, assim, que o recurso não impugnou, de maneira específica, o pronunciamento recorrido, na forma do art. 1.010, III, do CPC, havendo manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência (CPC. art. 932, III), conforme enfatiza a jurisprudência deste Tribunal: AP 0001857-16.2022.8.16.0123, 17ª CCív, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 18/05/2023; AP 0014753-15.2022.8.16.0019, 17ª CCív, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 14/10/2022; AP 0001351-96.2021.8.16.0148, 17ª CCív, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 31/08/2021. Não se conhecendo integralmente do recurso, deve ocorrer a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação da Corte Superior (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017), sendo o fator objetivo especificado pelo legislador para tanto “o trabalho adicional realizado em grau de recurso”, que, no caso, não exigiu excessivo acréscimo, tendo em vista a baixa complexidade da matéria. Assim, elevam-se os honorários advocatícios devidos pela autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 08 setembro 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
|